Omissão configurada. Embargos parcialmente acolhidos. Sem alteração no resultado do julgamento. Início de prova material. Razões dissociadas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034836-33.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de eventual obscuridade, contradição ou omissão. 2. Existindo omissão sobre a alegação da necessidade do prévio requerimento administrativo, merece ser sanada a omissão apontada. 3. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 4. Não se conhece do recurso quando sua fundamentação não guarda relação de pertinência com o conteúdo da decisão impugnada, ante a manifesta inexistência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos (itens 2 e 3) sem alteração, contudo, da conclusão do julgamento embargado. Recurso não conhecido quanto aos demais pontos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração
- sem atribuição de efeitos modificativos
- e não conheceu do recurso quanto aos demais pontos.
