Omissão configurada. Embargos parcialmente acolhidos. Sem alteração no resultado do julgamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0000895-05.2011.4.01.3817
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de eventual obscuridade, contradição ou omissão. 2. Existindo omissão sobre a alegação da necessidade do prévio requerimento administrativo, merece ser sanada a omissão apontada. 3. Vínculo urbano por curto período não descaracteriza a atividade campesina do autor, visto que o artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91, expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. De igual modo, o vínculo mantido com a Prefeitura Municipal, por si só, não tem o condão de desqualificar a condição de trabalhador rural, mormente porque o referido documento indica que o autor foi contratado pelo código CBO 6210 (Trabalhadores agropecuários em geral). Desse modo, resta demonstrado, de forma inequívoca, que o autor exercia atividade tipicamente rural junto à Prefeitura Municipal. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos (itens 2 e 3) sem alteração, contudo, da conclusão do julgamento embargado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração
- sem atribuição de efeitos modificativos.
