Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Idade mínima. Reconhecimento. Termo inicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011470-91.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Requisito etário: 15.11.2009 (nascido em 1949). Carência: (14 anos). 2. Início de prova material da atividade campesina: certidão de casamento, datada de 1979 (fl. 14), e certidão de nascimento do filho, com registro de 1992 (fl. 16), documentos em que consta a qualificação de lavrador do autor. Os documentos em nome próprio fazem prova plena do alegado no período a que dizem respeito, configurando início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. 3. A prova oral produzida nos autos confirma o exercício da atividade de rurícola da autora durante todo o período de carência exigido. 4. A existência de recolhimentos por curto período como trabalhador urbano (fls. 32/35) não descaracteriza a atividade campesina do autor. Ademais, o artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, pode se dar de forma descontínua. 5. DIB: desde o ajuizamento da ação. 6. Consectários legais: a) correção monetária pelo MCJF, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirá o IPCAE (precedentes - STF); b) Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores; c) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC; d) No Estado de Tocantins, o INSS não é isento do pagamento de custas, uma vez que tal isenção não está prevista na legislação estadual (AC 2001.01.99.046106-0/PI, Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ 09/12/2003). 7. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 8. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade, nos termos dos itens 5 e 6.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação. Implantação imediata do benefício.
