JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000320-72.2012.4.01.3813

Desaposentação. Decadência. Inexistência. Prescrição quinquenal. Ausência. Para se utilizar do tempo de contribuição em outro benefício. Possibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
09/10/2013
Data de publicação
23/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000320-72.2012.4.01.3813

Ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA. PARA SE UTILIZAR DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Entende este TRF - 1ª Região que, por não se tratar de revisão de benefício previdenciário, mas sim de renúncia e cancelamento de benefício anteriormente concedido pelo INSS, com o objetivo de concessão de novo benefício, mais favorável ao segurado, não há que falar em decadência. 2. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ. 3. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. Ressalva do ponto de vista do relator. 4. As prestações em atraso devem ser pagas a partir da impetração da ordem. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo-se, contudo, aplicar-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADIN n. 493/DF. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 5. Devem ser compensadas as parcelas percebidas a título de aposentadoria desde a data de início do novo benefício. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). 7. Apelação dos autores a que se dá provimento. Segurança concedida. Apelação do INSS e remessa oficial a que se negam provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação dos autores e negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.