Auxílio-doença. Cessação por alta programada. Ofensa ao art. 62 da lei 8.213/91. Imprescindibilidade da perícia
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002193-59.2006.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. 1. A sentença concedeu a segurança, para determinar ao impetrado que mantenha o pagamento do benefício de auxílio-doença que o Impetrante recebe, desde a suspensão indevida e até a realização de nova perícia médica, comprovando a recuperação da sua capacidade laborativa, bem como para que afaste em definitivo a adoção da sistemática de alta programada em relação ao impetrante. 2. A perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não. 3. A cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através do simples procedimento de "alta programada" viola o art. 62 da Lei 8.213/91. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
