Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ônus da prova do autor. Início de prova material. Ausência de prova testemunhal. Conjunto probatório frágil
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005278-11.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. A exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais demonstram que a autora contava com mais de 55 anos de idade, à data do ajuizamento da ação, (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 3. Para o deferimento do benefício requerido, exige-se início razoável de prova material, corroborado com prova testemunhal, do labor rural, devendo a prova documental ser contemporânea aos fatos a serem provados, não obstante não cubra, necessariamente, todo o tempo de carência necessário à concessão da aposentadoria. 4. Embora presente o início de prova material, o benefício requerido não pode ser concedido, em razão da ausência de prova testemunhal, dispensada pela parte autora. 5. Não comprovada a condição de segurada especial da apelante. 6. Apelação a que se nega provimento. Ressalva de que, ante o caráter eminentemente social do direito previdenciário a coisa julgada se produz secundum eventum litis e secundum eventum probationis, o que significa que, ante eventual mudança da situação fática ou reunião de novo acervo probatório , o pedido pode ser renovado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
