JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0009723-98.2007.4.01.3600

Auxílio-doença. Cessação por alta programada. Ofensa ao art. 62 da lei 8.213/91. Imprescindibilidade da perícia. Tutela antecipada. Multa. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
09/10/2013
Data de publicação
23/10/2013
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0009723-98.2007.4.01.3600

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença concedeu a segurança, para determinar ao impetrado que não proceda à suspensão/extinção do benefício de auxílio doença recebido pela impetrante, sem a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da persistência ou não do motivo incapacitante. 2. A perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não. 3. A cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através do simples procedimento de "alta programada" viola o art. 62 da Lei 8.213/91. 4. Não há que falar em inadequação da via eleita quando a petição da impetrante vem acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados. 5. O mandado de segurança é a ação cabível para proteger direito líquido e certo que está a sofrer lesão ou ameaça de lesão. 6. Remessa oficial não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.