JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011163-11.2010.4.01.9199

Restabelecimento benefício assistencial. Art. 20, da lei 8.742/93. Deficiência. Requisitos preenchidos. Correção monetária. Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
02/10/2013
Data de publicação
23/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011163-11.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL À QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada, possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família,mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos ali especificados. 2. O autor cumpriu os requisitos para a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, por ser portador de hérnia de disco, atestada em laudo médico, que o impede de trabalhar como lavrador e pelo fato de ser hipossuficiente, conforme parecer social e depoimento de testemunhas, ouvidas em juízo. 3. Consideração das condições pessoais do autor, analfabeto, doente e sem formação profissional para o exercício de atividades que não exijam esforço físico. 4. Direito ao restabelecimento de benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação do INSS, como fixado na sentença, haja vista a ausência de recurso da parte autora. 5. Quanto às parcelas acessórias da condenação, devem ser observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contudo, aplica-se o IPCA-E, após a entrada em vigor da Lei 11960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. No que tange aos juros de mora, em questões de índole previdenciária, estes devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança-, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 6. Honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 ( duzentos reais), tendo em vista a inexistência de recurso da parte autora. 7. Isenção de custas no âmbito da jurisdição delegada com base em lei estadual específica (Acre) 8. Deferida tutela específica da obrigação de fazer, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273, do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Código, já que a conclusão daqui emergente é no sentido da concessão do restabelecimento do benefício. 9. O arbitramento de multa poderá ser feita caso haja posterior verificação de descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo julgado. 10. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.