Aposentadoria rural por idade. Início de prova material. Prova testemunhal. Sentença mantida. Apelação improvida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012176-40.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ainda que afirme o juízo "a quo" não seja o caso de reexame necessário, haja vista seu caráter obrigatório (art. 475 do CPC). Cumpre observar que, não se tratando de sentença líquida, consoante pacífica jurisprudência, não se aplica à hipótese do art. 475 § 2º do CPC. 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação de atividade rural, além dos ali previstos. 4. Requisito etário comprovado nos autos. 5. Início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea atestam o trabalho rural pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício. 6. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34) . Assim, não prejudica a pretensão da autora o fato de não haver prova documental posterior ao falecimento do cônjuge. 7. Direito ao benefício de aposentadoria rural por idade como segurado especial reconhecido, a partir do requerimento administrativo, conforme pedido constante na inicial. 8. As prestações em atraso devem ser pagas do requerimento administrativo. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo-se, contudo, aplicar-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança-, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. Contam-se os juros a partir da citação, relativamente às parcelas a ela anteriores e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas que se vencem após a citação. 9. Devida a antecipação de tutela da obrigação de fazer, decorrente da natureza alimentar da verba e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento. As parcelas em atraso devem ser pagas apenas após o trânsito em julgado. 10. Deve ser conhecida a remessa oficial, ainda que a ela não faça menção o juízo de 1º grau, ou que afirme não seja o caso de reexame necessário, haja vista seu caráter obrigatório (art. 475 do CPC). Acresce observar que, não se tratando de sentença líquida, consoante pacífica jurisprudência, não se aplica à hipótese do art. 475 § 2º do CPC (dispensa do reexame necessário quando houver condenação de valor certo, inferior a 60 s.m.). 11. No tocante à multa, embora, em princípio cabível sua aplicação em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer, em desfavor da Fazenda Pública, como já decidido pelo STJ (REsp 504321/RS; 5ª. T; Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 11.12.2006,p.407), é pacífico o entendimento desta turma que seu arbitramento não pode se dar previamente, mas somente após constatação do efetivo descumprimento do julgado (AC 0068882-14.2011.4.01.9199 / TO, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1562 de 03/07/2013, inter plures. 12. Apelação à que se nega provimento. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
