Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Prévio requerimento. Princípio da separação dos poderes. Início razoável de prova material
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018920-51.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONÓRARIOS. 1. No âmbito deste Tribunal, encontra-se pacificado o entendimento quanto à desnecessidade do requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício administrativo, em sintonia com precedente do STF (RE 545214 AGR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª. T., DJe-055, publicado em 26.03.2010). Ressalva do ponto de vista deste relator. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração simultânea de início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, bem como cumprimento do requisito etário - idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 3. Os documentos apresentados pela parte autora configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Natureza meramente exemplificativa do rol de documentos constante no artigo 106 da Lei n. 8213/91; possibilidade de extensão ao cônjuge da condição de rurícola constante do documento do marido ou mulher; inexigibilidade de que a prova documental cubra todo o período de carência, bastando ser contemporânea aos fatos que se pretende provar. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. Os testemunhos foram claros e coerentes ao demonstrar o exercício da atividade de rurícola por parte do apelado, pelo necessário prazo de carência, que deve compreender o período imediatamente anterior ao pedido do benefício ou do implemento do requisito etário. 5. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da citação, como consta na sentença. 6. Os juros e correção monetária, de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, porém aplicando-se o IPCA-E após entrada em vigor da Lei 11960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, atualmente utilizada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme decidiu o STF na ADI 493/DF. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC, limitados, sempre, ao valor constante na sentença em obediência ao princípio da proibição do reformatio in pejus. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 9. Consectários legais e honorários advocatícios nos termos dos itens 4, 5, 6 e 7 sempre que o modo fixado na sentença não for mais vantajoso ao recorrente, em respeito ao princípio do não reformatio in pejus. 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
