JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021486-73.2010.4.01.3800

Desaposentação para se utilizar do tempo de contribuição em outro benefício. Possibilidade. Ressalva do ponto de vista do relator. Apelação improvida

Relator
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
09/10/2013
Data de publicação
23/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021486-73.2010.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO PARA SE UTILIZAR DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A suspensão do processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ. 2. Entende este TRF - 1ª Região que, por não se tratar de revisão de benefício previdenciário, mas sim de renúncia e cancelamento de benefício anteriormente concedido pelo INSS, com o objetivo de concessão de novo benefício, mais favorável ao segurado, não há que falar em decadência. 3. No caso em exame já é por demais conhecida a posição do INSS, contrária à tese sustentada pela apelada, pelo que, sendo patente a resistência à pretensão deduzida em Juízo, é inequívoco o interesse de agir. 4. Devem ser compensadas as parcelas percebidas a título de aposentadoria desde a data de início do novo benefício. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). 6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da CF/88), o INSS está isento de custas, quando a lei estadual específica prevê a isenção, caso dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Rondônia e Goiás. 7. Conhecida a remessa oficial, ainda que a ela não faça menção o juízo de 1º grau, ou que afirme não seja o caso de reexame necessário. haja vista seu caráter obrigatório (art. 475 do CPC). Acresce observar que, não se tratando de sentença líquida, consoante pacífica jurisprudência, não se aplica à hipótese do art. 475 § 2º do CPC (dispensa do reexame necessário quando houver condenação de valor certo, inferior a 60 s.m.). 8. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.