JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024675-56.2013.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Início de prova material. Propriedade de grande extensão.. Apelação e remessa oficial providas

Relator
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
02/10/2013
Data de publicação
23/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024675-56.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROPRIEDADE DE GRANDE EXTENSÃO.. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Ainda que afirme o juízo "a quo" não seja o caso de reexame necessário, haja vista seu caráter obrigatório (art. 475 do CPC). Cumpre observar que, não se tratando de sentença líquida, consoante pacífica jurisprudência, não se aplica à hipótese do art. 475 § 2º do CPC. 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação de atividade rural, além dos ali previstos. 4. Requisito etário comprovado nos autos. 5. Início de prova material: Informação de Benefício - INFBEN, apontando que o INSS aposentou o cônjuge da autora como segurado especial. 6. Imóvel de propriedade do cônjuge de 997,70 há, equivalente a 9,9 módulos fiscais, não observando o parâmetro indicado no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei n. 8213/91, com redação da Lei 11718/2008. 7. Mesmo antes da alteração legislativa já indicava a jurisprudência a incompatibilidade da situação do grande proprietário rural com o reconhecimento da figura do segurado especial. Precedentes. 8. Conquanto a rigor não se trate propriamente de benefício assistencial e preveja a lei formas de contribuição por parte do segurado especial, é sabido que a tônica do reconhecimento dos direitos previdenciários de tal categoria de trabalhadores, dentre os quais os trabalhadores rurais em regime de economia familiar, não é a da justiça comutativa, mas da justiça distributiva, ou justiça social. Assim, não se exige a prova de recolhimento de contribuições para a concessão da aposentadoria de tais trabalhadores, ao pressuposto, principalmente, de que se trata de parcela desfavorecida da população, hipossuficiente, a quem se deve conceder o benefício ao pressuposto de que houve o trabalho, não de que tenha havido efetivo recolhimento de contribuições destinadas a financiar o sistema previdenciário. 9. Por isso, a incompatibilidade entre a situação de grandes proprietários agrários com a do segurado especial. Ainda que não se prove tenha promovido o proprietário de grandes porções de terra a sua exploração em sistema empresarial, com utilização de mão de obra assalariada, fato é que demonstra riqueza e capacidade contributiva, sendo portanto exigível que prove o recolhimento de contribuições para o sistema previdenciário, para que aufira os benefícios correspondentes. Como está nos evangelhos, "porque a todo aquele a quem muito foi dado, muito será pedido, e ao que muito confiaram, mais contas lhe tomarão" (Lucas, XII: 47-48). 10. Assim, é justo que se peça ao médio e grande proprietário a contribuição efetiva à previdência, para que goze de seus benefícios. Pois se o grande proprietário não explora a terra, ou a explora minimamente, em regime de economia familiar, não desenvolve a função social da propriedade, não podendo ser premiado com benefícios para cujo financiamento não comprova haver contribuído efetivamente 11. Apelação e remessa oficial a que se dão provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.