Militar temporário. Licenciamento por conclusão do tempo de serviço. Reintegração ao serviço ativo para tratamento médico. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036606-95.2010.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO PARA TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei, ao conferir ao chefe da Organização Militar certa margem de discricionariedade, observadas as necessidades da Administração Militar, insere na competência do agente que pratica o ato de licenciamento a valoração do seu mérito, cabendo ao Poder Judiciário, tão-somente, a aferição de sua legalidade - o que se vislumbra na espécie. 2. A última inspeção médica realizada, em 24.05.2006, considerou o apelante "apto para deixar o SAM, sendo, no entanto, portador de doença sem relação de causa e efeito com o serviço". 3. Inexistindo comprovação nos autos de que, naquele momento, necessitasse o apelante de tratamento médico, incabível o pedido postulado. 4. Na inexistência, portanto, de afronta aos princípios constitucionais de segurança jurídica, de isonomia e da legalidade, no ato de licenciamento do apelante, indevida é a sua anulação e, conseqüentemente, sua reintegração aos Quadros do Serviço Ativo Militar da Marinha. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
