JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036606-95.2010.4.01.3400

Militar temporário. Licenciamento por conclusão do tempo de serviço. Reintegração ao serviço ativo para tratamento médico. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
09/10/2013
Data de publicação
23/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036606-95.2010.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO PARA TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei, ao conferir ao chefe da Organização Militar certa margem de discricionariedade, observadas as necessidades da Administração Militar, insere na competência do agente que pratica o ato de licenciamento a valoração do seu mérito, cabendo ao Poder Judiciário, tão-somente, a aferição de sua legalidade - o que se vislumbra na espécie. 2. A última inspeção médica realizada, em 24.05.2006, considerou o apelante "apto para deixar o SAM, sendo, no entanto, portador de doença sem relação de causa e efeito com o serviço". 3. Inexistindo comprovação nos autos de que, naquele momento, necessitasse o apelante de tratamento médico, incabível o pedido postulado. 4. Na inexistência, portanto, de afronta aos princípios constitucionais de segurança jurídica, de isonomia e da legalidade, no ato de licenciamento do apelante, indevida é a sua anulação e, conseqüentemente, sua reintegração aos Quadros do Serviço Ativo Militar da Marinha. 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.