JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041178-58.2010.4.01.3800

Inadequação da via eleita.descabimento. Decadência. Inocorrência. Ausência. Desaposentação para se utilizar do tempo de contribuição em outro benefício

Relator
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
09/10/2013
Data de publicação
23/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041178-58.2010.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.DESCABIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO PARA SE UTILIZAR DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Insurgindo-se a parte impetrante contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou o pedido de desaposentação e juntando aos autos os documentos necessários à comprovação do quanto alegado, ou seja, da liquidez e certeza do direito que pretende ver reconhecido, não há que falar em inadequação da via eleita. 2. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. Ressalva do ponto de vista do relator. 3. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. devendo-se, contudo, aplicar-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança-, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). 5. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da CF/88), o INSS está isento de custas, quando a lei estadual específica prevê a isenção, caso dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Rondônia e Goiás. 6. Conhecida a remessa oficial, ainda que a ela não faça menção o juízo de 1º grau, ou que afirme não seja o caso de reexame necessário. haja vista seu caráter obrigatório (art. 475 do CPC). Acresce observar que, não se tratando de sentença líquida, consoante pacífica jurisprudência, não se aplica à hipótese do art. 475 § 2º do CPC (dispensa do reexame necessário quando houver condenação de valor certo, inferior a 60 s.m.). 7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.