Ação monitória. Fies. Curadoria especial. Hipótese legal não revelada. Cerceamento de defesa. Rejeição. Incidente de falsidade documental. Preclusão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014825-38.2006.4.01.3600
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CURADORIA ESPECIAL. HIPÓTESE LEGAL NÃO REVELADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO INTELIGÍVEL E ADSTRITO À FORMULAÇÃO DAS PARTES. VALIDADE. I. Nos termos do art. 9º do CPC, a curadoria especial só intervirá nos casos de revelia daqueles citados por edital ou por hora certa, hipóteses não reveladas nos presentes autos. II. Se oportunizadas às partes a efetiva participação nos atos processuais, rechaça-se a alegação de cerceamento de defesa por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Não arguida no tempo oportuno, na forma do art. 390 do CPC, afasta-se a instauração do incidente de falsidade documental, uma vez operada a preclusão. IV. Inteligível o laudo pericial, elaborado na forma dos questionamentos formulados pelas partes, não há que se falar em nulidade. V. Apelação dos réus não provida.
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- Decisão: A turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
