Medida cautelar de natureza satisfativa. Ingresso de ação principal. Desnecessariedade. Falta de interesse de agir
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010597-89.2012.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA. INGRESSO DE AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSARIEDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I - "2. Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal a ser ajuizada ou em curso, consoante os artigos 800, 806 e 808. Contudo, esta Corte sufraga o entendimento de que, em certas situações, a natureza satisfativa da medida cautelar torna desnecessária a postulação de pedido em caráter principal. Precedentes: REsp 851.884/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.10.08; REsp 805113/RS, de minha relatoria, DJe 23.10.08; REsp 684.034/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.12.07; REsp 541.410/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 11.10.04." (REsp 769.688/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009). II - Apelo do autor não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
