Repasse de verbas. Ente federal e municipal. Suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0008813-75.2010.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS. ENTE FEDERAL E MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VERBAS DESTINADAS A RECAPEAMENTO E RECUPERAÇÃO DE VIAS DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. I - É lícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes dos municípios que não cumprem suas obrigações legais ajustadas com a União, notadamente no que se refere ao controle e fiscalização na transferência voluntária de recursos federais. II - Embora o § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 26 da Lei 10.522/2002 admitam a suspensão da restrição quando se tratar da transferência de verbas destinadas à execução das ações relativas à educação, saúde e assistência social, bem como ações em faixa de fronteira, o recapeamento e recuperação das vias de trânsito, a despeito da relevância para a melhoria de vida da população, não se incluem entre as exceções legalmente permitidas para a transferência de verbas federais na hipótese de restrições cadastrais. III - Remessa oficial a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa oficial e denegou a segurança.
