Sistema financeiro da habitação. Ação de revisão contratual. Código de defesa do consumidor: Inaplicabilidade. Taxa de juros: Legalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042172-38.2000.4.01.3800
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: INAPLICABILIDADE. TAXA DE JUROS: LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. COMPROVANTE DE RENDA: DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO SINDICATO: POSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. SUBSTITUIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Recolhidos os valores relativos às custas processuais e ao porte de remessa e de retorno dos autos, não há que se falar em deserção do recurso de apelação interposto pelos autores. II - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento regidos pelo SFH assinados após a sua vigência, à exceção daqueles com cobertura do FCVS, desde que configurada a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato. III - É legítima a estipulação contratual de taxa nominal e taxa efetiva de juros, não superiores a 12% ao ano, não caracterizando anatocismo quando a taxa efetiva resulta da aplicação mensal da taxa nominal nos contratos de financiamento imobiliário. IV - O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao examinar questão representativa da controvérsia, na forma do art. 543-C, do CPC, decidiu que, "nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (REsp 1070297/PR). V - Identificado eventual anatocismo - hipótese dos autos, conforme apurado em prova pericial -, é imperativa sua revisão a fim de que os valores devidos a título de juros não amortizados sejam lançados em conta separada sujeita apenas a correção monetária, consoante vem entendendo o STJ e este Tribunal. Reforma da sentença neste ponto. VI - A jurisprudência desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, antes do advento da Lei nº 8.692/93, a imposição do CES apenas se revelava possível na hipótese de prévio acordo entre as partes, sendo certo que, após sua edição, deixou de existir qualquer dúvida a respeito da legalidade de sua incidência aos contratos em que há previsão de aplicação do PES/CP. Caso concreto em que, embora firmado o contrato antes da Lei nº 8.692/93, dele constou a previsão de incidência do CES, não havendo como acolher a pretensão de sua exclusão. VII - Nos contratos de financiamento da casa própria regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, com a adoção do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, os reajustes das prestações devem respeitar a variação do salário da categoria a que pertence o mutuário. VIII - Hipótese dos autos em que prova pericial produzida revela que os índices aplicados pela Caixa Econômica Federal estão além dos reajustes concedidos à categoria profissional do mutuário, de modo que devida a manutenção da sentença recorrida. IX - O reajuste das prestações devidas pelos índices de variação salarial da categoria profissional do mutuário afasta a pretensão da Caixa Econômica Federal de que sejam apresentados seus contracheques, imprescindíveis apenas nas hipóteses em que adotado o critério de comprometimento da renda bruta. X - "Há diferença significativa entre os critérios de comprometimento de renda e de equivalência salarial por categoria profissional. No primeiro, a prestação compromete o mesmo percentual da renda bruta do mutuário ao longo de todo o contrato, cabendo apresentar contracheques para fins de revisão do encargo mensal. No segundo, apenas os aumentos concedidos a todos os integrantes da categoria profissional são considerados para fins de reajuste da prestação, sendo a declaração do sindicato ou órgão empregador documento hábil para fins de revisão da prestação" (AC 1999.81.00.022718-6, Desembargador Federal Paulo Gadelha, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 27/05/2010 - Página:373). XI - "A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada" (REsp 804.202/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008). XII - A não apresentação, pelo mutuário, de proposta de seguro mais benéfica àquela apresentada pelo agente financeiro quando da celebração do contrato, somada ao fato de que prova pericial não indicou eventual cobrança a maior de valor a tal título, impõe a reforma da sentença na parte em que reconheceu o direito à sua livre escolha. XIII - "Têm os mutuários direito à restituição de eventuais quantias pagas a maior, após a compensação com diferenças a menor e débitos de prestações em atraso (débito e crédito monetariamente corrigidos)" (AC 2000.38.00.015214-3/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 24/08/2006, p.57). Reforma da sentença, a fim de permitir a compensação de eventual crédito com débitos decorrentes de prestações em atraso, antes da restituição aos mutuários. XIV - A sucumbência mínima da Caixa Econômica Federal impõe a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00. XV - Recursos de apelação interposto pelos autores e pela Caixa Econômica Federal aos quais se dá parcial provimento (itens V, XII, XIII e XIV).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores
- afastou a prática do anatocismo
- e àquele interposto pela Caixa Econômica Federal
- reformou a sentença recorrida nos pontos em que assegurou a substituição da apólice de seguro habitacional e a restituição dos valores eventualmente pagos a maior
- sem antes compensá-los com débitos de prestações em atraso
- bem como naquele em que reconheceu a sucumbência recíproca.
