FGTS. Taxa progressiva de juros. Prescrição trintenária. Ocorrência relativamente a um contrato. Demais vínculos. Opção na vigência da lei n. 5.705/71
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033233-59.2006.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OCORRÊNCIA RELATIVAMENTE A UM CONTRATO. DEMAIS VÍNCULOS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.705/71. REGIME UNIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSÃO. I - O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o regime da representatividade de recursos, art. 543-C do CPC, não haver prescrição do fundo de direito para pleitear aplicação da taxa progressiva de juros em contas vinculadas ao FGTS, mas prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos trinta anos da propositura da ação. (AgRg no REsp 1112412/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/12/2009) II - Firmou-se nesta Corte a orientação de que, se há vínculo empregatício na vigência da Lei nº 5.107/66, e o trabalhador faz sua opção ao FGTS com base nesta lei, ou faz opção retroativa nos termos das Leis nºs 5.958/73, 7.839/89 ou 8.036/90, desde que a retroação alcance data anterior à publicação da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% ao ano, persiste o direito à aplicação da progressividade da taxa de juros na respectiva conta vinculada. (Embargos Infringentes n. 2008.35.00.020244-0/GO, Terceira Seção, 04/06/2013) III - O direito à aplicação da taxa progressiva de juros persiste até a data em que o empregado mude de empresa, em período posterior à publicação da Lei nº 5.705/71, a partir de quando um novo contrato de trabalho reger-se-á pela taxa única de 3% (três por cento) ao ano, conforme previsto em seu art. 2°, parágrafo único. IV - Hipótese em que o autor pleiteia direito aos juros para contratos de trabalho firmados entre 05 de fevereiro de 1962 e 17 de junho de 1967, bem como entre 03 de maio de 1973 e 08 de fevereiro de 1997, comprovando datas de opção em 1º de fevereiro de 1967 e 03 de maio de 1973. V - Levando-se em consideração o marco regressivo para a contagem do lapso prescricional trintenário, qual seja, a data do ajuizamento da ação, 24 de outubro de 2006, tem-se por atingida pela prescrição trintenária a pretensão à cobrança dos juros progressivos relativos ao primeiro contrato de trabalho apresentado, extinto em junho de 1967. Relativamente ao segundo contrato apresentado, entre 03 de maio de 1973 e 1º de fevereiro de 1997, por ter sido iniciado já na vigência da Lei n. 5.705, de 21 de setembro de 1971, que extinguiu a progressividade dos juros unificando a taxa em 3% ao ano, não faz jus o autor ao pleito da taxa progressiva. VI - Apelação do autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
