Remessa oficial tida por interposta. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada. Repasse de verbas. Ente federal e municipal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026514-72.2007.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF REJEITADA. REPASSE DE VERBAS. ENTE FEDERAL E MUNICIPAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. VERBAS DESTINADAS A AÇÕES RELATIVAS À EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO AÇÕES EM FAIXA DE FRONTEIRA. ARTS. 25, § 3º, DA LC 101/2000 E 26 DA LEI 10.522/2002. CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. POSSIBILIDADE. I - Remessa oficial tida por interposta em razão do art. 475, I, do CPC. II - "Presente a legitimidade da CAIXA para figurar na demanda, porquanto responsável pelo repasse dos recursos discutidos nos autos." (TRF 1 - AC 8487-73.2005.4.01.3700/MA). III - É lícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes dos municípios que não cumprem suas obrigações legais ajustadas com a União, notadamente no que se refere ao controle e fiscalização na transferência voluntária de recursos federais. Todavia, a inscrição não atinge o repasse de verbas destinadas à execução das ações relativas à educação, saúde e assistência social, bem como ações em faixa de fronteira, tendo em vista a regra do § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 26 da Lei 10.522/2002. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. IV - A construção de unidades habitacionais destinadas às famílias de baixa renda insere-se nas regras de exceção para transferência de recursos voluntários inscritas no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 26 da Lei 10.522/02, razão pela qual não merece retoque a sentença que afastou os impedimentos decorrentes do registro em cadastros restritivos do Município de Boquira/BA, exclusivamente para a celebração do Convênio n. 589356 com o Ministério das Cidades e o contrato de repasse 0198498-67/2006 com a Caixa Econômica Federal para a edificação das casas populares. V - Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada. Remessa oficial, apelações da União e da CEF a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- rejeitou as preliminares suscitadas pela CEF e negou provimento à remessa oficial e às apelações da CEF e da União.
