FGTS. Taxa progressiva de juros. Opção simples. Vigência da lei n. 5.705/71. Ausência de direito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024399-26.2008.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO SIMPLES. VIGÊNCIA DA LEI N. 5.705/71. AUSÊNCIA DE DIREITO. I - Firmou-se nesta Corte a orientação de que, se há vínculo empregatício na vigência da Lei nº 5.107/66, e o trabalhador faz sua opção ao FGTS com base nesta lei, ou faz opção retroativa nos termos das Leis nºs 5.958/73, 7.839/89 ou 8.036/90, desde que a retroação alcance data anterior à publicação da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% ao ano, persiste o direito à aplicação da progressividade da taxa de juros na respectiva conta vinculada. (Embargos Infringentes n. 2008.35.00.020244-0/GO, Terceira Seção, 04/06/2013) II - O direito à aplicação da taxa progressiva de juros persiste até a data em que o empregado mude de empresa, em período posterior à publicação da Lei nº 5.705/71, a partir de quando um novo contrato de trabalho reger-se-á pela taxa única de 3% (três por cento) ao ano, conforme previsto em seu art. 2°, parágrafo único. III - Hipótese em que os autores comprovaram vínculo empregatício para o período pleiteado, 1º de agosto de 1972 a 14 de outubro de 1986, com data de opção ao Fundo em 1º de janeiro de 1973. IV - Não assiste razão aos apelantes, uma vez iniciada a relação contratual já na vigência da Lei n. 5.705/71, que alterou a capitalização dos juros dos depósitos de FGTS para 3% ao ano, e, portanto, sem possibilidade de retroação de efeitos de sua opção a período em que vigente o sistema progressivo instituído pela Lei 5.107, de 13/09/1966. V - Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
