Inscrição de município em cadastro de inadimplentes decorrente da omissão na prestação de contas da administração anterior
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021085-52.2006.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA ATUAL GESTÃO NO SENTIDO DE RESSARCIR O ERÁRIO E RESPONSABILIZAR O EX-GESTOR. I - É lícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes dos municípios que não cumprem com suas obrigações legais ajustadas com a União, notadamente no que se refere ao controle e fiscalização na transferência voluntária de recursos federais. Todavia, não é juridicamente adequada, tampouco razoável, a imposição de restrições de ordem orçamentária a municípios inscritos em cadastros de inadimplentes por irregularidades imputadas à administração anterior na hipótese em que comprova a adoção das providências tendentes ao ressarcimento do erário e à responsabilização do administrador faltoso. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. II - Na espécie, a restrição teve origem na omissão do ex-administrador quanto à prestação de contas do exercício 2002/2003 na forma exigida pelos arts. 50 e 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ocorre que as irregularidades daí decorrentes compõem o objeto das Ações Civis Públicas n.s 2006.38.07.003150-0 e 2006.38.07.002356-5, em trâmite na Justiça Estadual de Minas Gerais, o que denota a adoção das providências tendentes ao ressarcimento do erário e à responsabilização do ex-gestor público. III - Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
