JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021085-52.2006.4.01.3400

Inscrição de município em cadastro de inadimplentes decorrente da omissão na prestação de contas da administração anterior

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
21/10/2013
Data de publicação
29/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021085-52.2006.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA ATUAL GESTÃO NO SENTIDO DE RESSARCIR O ERÁRIO E RESPONSABILIZAR O EX-GESTOR. I - É lícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes dos municípios que não cumprem com suas obrigações legais ajustadas com a União, notadamente no que se refere ao controle e fiscalização na transferência voluntária de recursos federais. Todavia, não é juridicamente adequada, tampouco razoável, a imposição de restrições de ordem orçamentária a municípios inscritos em cadastros de inadimplentes por irregularidades imputadas à administração anterior na hipótese em que comprova a adoção das providências tendentes ao ressarcimento do erário e à responsabilização do administrador faltoso. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. II - Na espécie, a restrição teve origem na omissão do ex-administrador quanto à prestação de contas do exercício 2002/2003 na forma exigida pelos arts. 50 e 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ocorre que as irregularidades daí decorrentes compõem o objeto das Ações Civis Públicas n.s 2006.38.07.003150-0 e 2006.38.07.002356-5, em trâmite na Justiça Estadual de Minas Gerais, o que denota a adoção das providências tendentes ao ressarcimento do erário e à responsabilização do ex-gestor público. III - Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.