JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020079-41.2010.4.01.3700

Agravo retido não conhecido. Inscrição de município em cadastro de inadimplentes decorrente de irregularidades na prestação de contas da administração anterior

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
18/10/2013
Data de publicação
29/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020079-41.2010.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA ATUAL GESTÃO NO SENTIDO DE RESSARCIR O ERÁRIO E RESPONSABILIZAR O EX-GESTOR. I - Não se conhece do agravo retido interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela. Isso porque, "Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação." (STJ - RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 03/02/2012). II - É lícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes dos municípios que não cumprem com suas obrigações legais ajustadas com a União, notadamente no que se refere ao controle e fiscalização na transferência voluntária de recursos federais. Todavia, não é juridicamente adequada, tampouco razoável, a imposição de restrições de ordem orçamentária a municípios inscritos em cadastros de inadimplentes por irregularidades imputadas à administração anterior na hipótese em que comprova a adoção das providências tendentes ao ressarcimento do erário e à responsabilização do administrador faltoso. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. III - Na espécie, a restrição teve origem em irregularidades na prestação de contas do Convênio 4466/2005, celebrado com o Ministério da Saúde. Ocorre que as irregularidades daí decorrentes compõem o objeto de Representação Criminal, encaminhada ao Ministério Público Federal e de Ação de Ressarcimento ao Erário Municipal ajuizada na Justiça Estadual do Maranhão contra a ex-Prefeita, o que denota a adoção das providências tendentes ao ressarcimento do erário e à responsabilização do ex-gestor público da cidade de Bom Jesus das Selvas - MA. IV - Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu do agravo retido e negou provimento à remessa oficial e à apelação da União.