Agravo retido não conhecido. Inscrição de município em cadastro de inadimplentes decorrente de irregularidades na prestação de contas da administração anterior
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020079-41.2010.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA ATUAL GESTÃO NO SENTIDO DE RESSARCIR O ERÁRIO E RESPONSABILIZAR O EX-GESTOR. I - Não se conhece do agravo retido interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela. Isso porque, "Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação." (STJ - RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 03/02/2012). II - É lícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes dos municípios que não cumprem com suas obrigações legais ajustadas com a União, notadamente no que se refere ao controle e fiscalização na transferência voluntária de recursos federais. Todavia, não é juridicamente adequada, tampouco razoável, a imposição de restrições de ordem orçamentária a municípios inscritos em cadastros de inadimplentes por irregularidades imputadas à administração anterior na hipótese em que comprova a adoção das providências tendentes ao ressarcimento do erário e à responsabilização do administrador faltoso. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. III - Na espécie, a restrição teve origem em irregularidades na prestação de contas do Convênio 4466/2005, celebrado com o Ministério da Saúde. Ocorre que as irregularidades daí decorrentes compõem o objeto de Representação Criminal, encaminhada ao Ministério Público Federal e de Ação de Ressarcimento ao Erário Municipal ajuizada na Justiça Estadual do Maranhão contra a ex-Prefeita, o que denota a adoção das providências tendentes ao ressarcimento do erário e à responsabilização do ex-gestor público da cidade de Bom Jesus das Selvas - MA. IV - Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido e negou provimento à remessa oficial e à apelação da União.
