Sequestro. Levantamento. Crime tributário. Adesão a programa de parcelamento da dívida. Suspensão da pretensão punitiva
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 16/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
- Número
- TRF1-0007916-37.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO. LEVANTAMENTO. CRIME TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. A Lei 11.941/2009 não exige a apresentação de garantia ou o arrolamento de bem para efeito de parcelamento de débitos (art. 11, I). Sendo o parcelamento uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não se mostra razoável a permanência da restrição aos bens quando o bloqueio for meramente administrativo. 2. A garantia prestada para a homologação da opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS é de natureza administrativa e não pode substituir as medidas assecuratórias judiciais. (STJ, 6ª Turma, AGRESP 1177748, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 10/05/2012.) 3. Na hipótese de sequestro decretado em decorrência de ação penal, tanto o art. 141 do Código de Processo Penal quanto o art. 6º do Decreto-Lei 3.240/41 estabelecem que a medida constritiva cessa quando, por sentença transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu é absolvido. 4. O art. 9º da Lei 10.684/2003 deixa expresso que a pretensão punitiva estatal fica suspensa durante o período do parcelamento do débito fiscal, extinguindo-se a punibilidade quando há o pagamento integral dos tributos, o que ainda não se verificou na espécie. 5. Ordem denegada.
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