SEGUNDA SEÇÃO
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 16/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
- Tipo de recurso
- PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PIMP)
- Número
- TRF1-0075241-63.2010.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PREFEITO. ARTS. 1º, III, DO DECRETO-LEI 201/1976 E 89 DA LEI 8.666/1993. DESVIAR E APLICAR INDEVIDAMENTE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. DISPENSAR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. COMPETÊNCIA. ART. 29, X, DA CF. SÚMULA 208 DO STJ. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESSUPOSTOS. ART. 41 DO CPP. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação penal pelo suposto desvio de verbas vinculadas a Convênio firmado entre o Município e o Ministério da Cultura, cujos recursos estão sujeitos a prestação de contas a órgão federal e tiverem fiscalização da Controladoria-Geral da União. 2. Nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal (aplicado simetricamente) e da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça, os feitos referentes a delitos de competência da Justiça Federal praticados por Prefeito Municipal em exercício devem ser processados e julgados pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes da Segunda Seção desta Corte. 3. O recebimento da denúncia é ato vinculado do Juiz, que deve se ater aos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como à verificação da presença de materialidade delitiva e indícios da autoria. 4. Denúncia recebida.
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