JurisFonte
TRF1AdministrativoCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0025271-89.2013.4.01.0000

Conflito negativo de competência entre juízes federais de subseções judiciárias - Ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
16/10/2013
Data de publicação
29/10/2013
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0025271-89.2013.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AJUIZAMENTO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO NOVO JUÍZO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA COM ESPEQUE, TÃO SOMENTE, EM PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL - OFENSA A DISPOSITIVOS DE NORMA LEGAL VÁLIDA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 87 E 263 - APLICABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". (Código de Processo Civil, art. 87.) 2 - "Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado." (Código de Processo Civil, art. 263.) 3 - "Instaurada a ação, com sua devida propositura, está determinada a competência. Não pode a COGER determinar a redistribuição de feitos em que a ação já tinha sido proposta, desrespeitando o disposto no art. 263 do CPC." (CC nº 0014363-07.2012.4.01.0000/MG - Relator: Juiz Federal José Alexandre Franco (Convocado) - TRF/1ª Região - Segunda Seção - UNÂNIME - e-DJF1 21/9/2012 - pág. 558.) 4 - Efetuado o ajuizamento da ação em 31/12/2009, antes do início das atividades da Subseção Judiciária de Unaí - MG em 26/11/2010, equivocada a redistribuição determinada pelo Juiz Suscitado, em afronta a dispositivos de norma legal válida. 5 - Competência do Juiz da Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas - MG, Suscitado.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • à unanimidade
  • conheceu do Conflito e declarou competente o Juízo Suscitado.