JurisFonte
TRF1CriminalPETIÇÃO (PET)TRF1-0000037-42.2012.4.01.0000

Queixa-crime - Preliminar de necessidade de acareação: Rejeitada - Calúnia, injúria e difamação: Ausência de comprovação de participação efetiva

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data de julgamento
17/10/2013
Data de publicação
29/10/2013
Tipo de recurso
PETIÇÃO (PET)
Número
TRF1-0000037-42.2012.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - QUEIXA-CRIME - PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE ACAREAÇÃO: REJEITADA - CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA - NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO: AUSENTE OU NÃO DEMONSTRADO. 1. Desnecessária a acareação quando não há nos autos qualquer dissonância entre as respostas dos querelados, tanto mais quando a matéria jornalística trata de questões que já eram do conhecimento público, até porque matérias outras tratando do mesmo tema já haviam circulado em revistas semanais de grande circulação, além de haver antecedente nota do Ministério Público Federal, à qual os próprios querelantes fazem menção, sem que tragam elementos capazes de refutar a afirmação do querelado, Procurador da República, de que não teve contato com a imprensa. Sem que demonstrada a contraposição á afirmação do querelado, não se afigura necessária a acareação. 2. "O dolo específico (animus calumniandi), ou seja, a vontade de atingir a honra do sujeito passivo, é indispensável para a configuração do delito de calúnia. Precedentes. Hipótese na qual Subprocuradores da República peticionam no sentido de comunicar situação que gerou a ocorrência de erro material determinante para a concessão de habeas corpus em favor de pacientes assistidos pelos querelantes(...) (STJ, APn 473/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 08/09/2008)." 3. Falece legitimidade para o Procurador da República, querelado, figurar no pólo passivo da queixa, em razão da completa ausência de liame lógico-jurídico entre a sua conduta, autorizando a publicação de nota informativa e o possível fornecimento de informações aos jornalistas para publicação da matéria, que, de resto, apenas repercute outras matérias já publicadas em outros órgãos de imprensa. 4. Ausente a comprovação da ocorrência do dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra por parte dos demais querelados à míngua de qualquer prova da ocorrência do "animus calumniandi" por parte deles que, cumprindo a sua honrosa tarefa de informar a população, apenas repercutiram matérias já de conhecimento público. 5. Rejeitada a queixa em relação a THALES MESSIAS PIRES CARDOSO, com fundamento no art. 395, II, do CPP. Rejeitada, também, a queixa em relação a ARISTIDE DA SILVA FURTADO e IVÂNIA MARIA CARNEIRO VIEIRA, com fundamento no mesmo art. 395, III, do CPP. 6. Peças liberada pelo Relator, Brasília, 17 de outubro de 2013., para publicação do acórdão.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Corte Especial REJEITOU a queixa em relação a THALES MESSIAS PIRES CARDOSO
  • ARISTIDE DA SILVA FURTADO e IVÂNIA MARIA CARNEIRO VIEIRA
  • por unanimidade.