Ação ordinária. Fies. Recurso da CEF. Deserção. Juros. Redução. Verba honorária. Manutenção. I. "1
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019600-89.2007.4.01.3300
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. FIES. RECURSO DA CEF. DESERÇÃO. JUROS. REDUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. I. "1. De acordo com a dicção do art. 511, do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal. Precedentes." (AC 0038641-07.2001.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1915 de 05/10/2012). II. A Lei n. 10.260/2001 reduziu os juros para 3,4% ao ano, não-capitalizados, a incidir sobre o saldo devedor, a partir da publicação da Resolução 3.842/10 - BACEN. III. Na condenação em honorários de advogado o julgador deve observar a regra dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, mantenho a verba honorária fixada em prejuízo da CEF no importe de 10% sobre o valor da causa. IV. Apelação da CEF não conhecida (Item I). Apelação das autoras parcialmente provida. (Item II).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da apelação da CEF e deu parcial provimento à apelação das autoras.
