Agravo retido não conhecido. Sistema financeiro da habitação. Ação coletiva. Associação de defesa dos consumidores de uberlândia/mg - Idec. Legitimidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002399-45.1998.4.01.3803
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE UBERLÂNDIA/MG - IDEC. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO E DECISÃO GENÉRICOS. NECESSIDADE. CDC. PEDIDOS HETEROGÊNEOS NÃO CONHECIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. I - Para que o agravo retido seja examinado e julgado faz-se necessário o conhecimento da apelação e a reiteração do Recorrente nas razões ou contrarrazões do recurso, manifestando seu interesse de vê-lo apreciado pelo Tribunal, consoante regra do art. 523 do Código de Processo Civil, hipótese que não está presente no caso em exame, razão pela qual não merece ser conhecido. II - As associações que têm entre suas finalidades a proteção aos interesses e direitos dos consumidores ? como no caso "sub judice" ? possuem legitimidade ativa para proporem ação coletiva para a tutela de direitos individuais e homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, por força do dos arts. 5º V, "a" e "b" c/c § 4 e 21 da Lei da Ação Civil Pública, bem como arts. 81, III, 82, IV c/c § 1º e 91, do Código de Defesa do Consumidor. III - De acordo com o art. 81, III, do CDC, os direitos individuais homogêneos tutelados em ação coletiva decorrem de origem comum. Ou seja, "... o que têm em comum esses direitos é a procedência, a gênese na conduta comissiva ou omissiva da parte contrária, questões de direitos ou de fato que lhes conferem características de homogeneidade, revelando, nesse sentir, prevalência de questões comuns e superioridade na tutela coletiva." (In, JR. Fredie Didier e JR. Hermes Zaneti. Curso de Direito Processual Civil, Volume 4, Processo Coletivo, Edições Jus PODIVM, 7ª Ed., 2012, p. 79). IV - É premente que o pedido inscrito em ação coletiva tenha caráter de generalidade porque, em caso de procedência, a condenação será genérica, conforme preceitua o art. 95 do CDC. A propósito desse tema, leciona Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, que: "Para admitir, contudo, o tratamento coletivizado de típicos direitos subjetivos individuais, a lei estabeleceu um requisito específico, imprescindível para assegurar a homogeneidade dos interesses, que é a formulação de pedido genérico, congruente com a sentença determinada pelo art. 95 do CDC. Destarte, a ação referente a interesses ou direitos individuais homogêneos somente tolera a feição coletiva porque a formulação de um pedido genérico permite que sejam "desprezadas e necessariamente desconsideradas as peculiaridades agregadas à situação pessoal e diferenciada de cada consumidor, exatamente porque regoem tais aspectos da homogeneidade"..." (in, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito processual, 2ª ed. rev. e atual. - SP: Saraiva. 2009, p. 53). V - Nas ações coletivas com vários pleitos é preciso separar os pedidos coletivos inerentes aos direitos individuais homogêneos e as questões de ordem especificamente individuais configuradoras de direitos heterogêneos, ainda que tenham origem comum. Isso porque em relação a esses últimos e às matérias que exigem dilação probatória de caráter pessoal na fase de conhecimento, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC, tendo em vista que o direito individual extraído de demanda coletiva deve ser conferido no momento da execução do édito judicial. VI - Assim, nas ações que cuidam de revisão de mútuo habitacional celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a alegação de descompasso entre o Plano de Equivalência Salarial e o valor da prestação e do seguro obrigatório, bem como a questão referente a alegada amortização negativa e capitalização de juros em relação à Tabela Price, constituem matérias carecedoras de dilação probatória de natureza pessoal, insuscetível de aferimento pela via da ação coletiva, dada a necessidade de perícia técnica judicial em cada contrato individualizado. VII - A sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (267, VI, CPC), por não identificar homogeneidade nos interesses defendidos pela Associação de Defesa dos Consumidores de Uberlândia - ADEC na pretensão de revisar os mútuos habitacionais dos moradores do Conjunto Habitacional Vitória Regia deve ser parcialmente reformada. Isso porque, dentre os vários pleitos inscritos na inicial, é possível examinar e julgar em ação coletiva os pedidos referentes ao critério de amortização das parcelas adimplidas e à aplicação da Taxa Referencial - TR, o que se faz neste julgamento com apóio no art. 515, § 3º, do CPC. VIII - Indefere-se a inicial no tocante ao pedido referente aos reajustes em relação ao Plano Collor, posto que a autora não desenvolveu causa de pedir nesse ponto, incidindo, na espécie, a regra do art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC. IX - Na amortização das prestações pagas deve-se, em primeiro lugar, atualizar o saldo devedor para em seguida proceder à dedução do valor amortizado. Nesse sentido é a Súmula 450 do STJ: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". Posicionamento ratificado no julgamento do REsp 1110903/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. X - De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça proferida pelo rito dos recursos repetitivos, consoante regra do art. 543-C, do CPC, "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." (REsp 969129/MG). XI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493-0 não declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de reajuste de prestações contratuais e do saldo devedor. O que houve foi a declaração de inconstitucionalidade da substituição de outros índices de correção monetária previstos no contrato pela Taxa Referencial, em contratos celebrados antes da sua criação pela Lei 8.177/1991, por violação a ato jurídico perfeito. Portanto, no caso em que não há previsão contratual expressa de aplicação de outro índice de correção monetária, e nos casos em que o contrato prevê a aplicação do índice de atualização dos depósitos de poupança, não há ilegalidade na aplicação da TR para correção do saldo devedor de financiamento imobiliário entabulado na esfera do SFH. Precedente do STF: RE 175678. XIII - Agravo retido não conhecido, recurso da Associação de Defesa dos Consumidores de Uberlândia - ADEC parcialmente provido, sentença parcialmente reformada, indeferimento da inicial no ponto que requer a revisão dos reajustes em relação ao Plano Collor (art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC). Conhecimento dos pedidos iniciais referentes ao critério de amortização das prestações pagas e à aplicação da TR, que são julgados improcedentes com força no art. 515, 3º, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido de fls. 1007/1013
- deu parcial provimento à apelação da ADEC Associação de Defesa dos Consumidores de Uberlândia - MG
- reformou parcialmente a sentença
- indefiriu a inicial no ponto que requer a revisão dos reajustes em relação ao Plano Collor (art. 295
- parágrafo único
- inciso I
- do CPC) e conheceu dos pedidos iniciais referentes ao critério de amortização das prestações pagas e à aplicação da Taxa Referencial - TR
- e julgou impro
