Ação revisional. Fies. União federal. Ilegitimidade. Juros. Redução. Incidência sobre o saldo devedor. Falta de interesse recursal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003750-58.2008.4.01.3300
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. FIES. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. JUROS. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO DEVEDOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA CEF. I. A Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas revisionais de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010. Nesse contexto, a União Federal é parte ilegítima para figurar em demandas da espécie, porquanto apenas formula a política de oferta do financiamento. II. A Lei n. 10.260/2001, ao ser alterada pela Lei 12.202/2010, reduziu os juros para 3,4% ao ano, não-capitalizados, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010, e não desde a lavratura do contrato, no ano de 2002. III. Não se conhece de pedido recursal cuja sentença lhe foi favorável no ponto, por falta de interesse. IV. Apelação da União Federal provida (Item I). Apelação da CEF parcialmente conhecida (item III) e neste ponto parcialmente provida (item II).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- conheceu e deu provimento ao apelo da União e declarou a ilegitimidade passiva do referido ente e conheceu parcialmente do apelo da CEF e nesta parte deu-lhe parcial provimento.
