Prouni. Requisitos para seleção. Legitimidade da união federal. Bolsista parcial do ensino médio privado. Não concessão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003809-59.2012.4.01.3800
Ementa
PROUNI. REQUISITOS PARA SELEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. BOLSISTA PARCIAL DO ENSINO MÉDIO PRIVADO. NÃO CONCESSÃO. I - Sendo o Ministério da Educação o órgão responsável pela aplicação dos recursos do PROUNI, é de reconhecer-se a legitimidade da União para integrar o polo passivo da presente ação. II - "A Lei nº 11.096/05 em seu artigo 2º, I, prevê a realização do ensino médio em instituição privada na condição de bolsista integral como requisito para concessão de bolsa de estudo pelo PROUNI. O caso de realização do ensino médio em Instituição Privada na condição de bolsista parcial, torna-se desigual em relação aos destinatários do programa PROUNI, todos hipossuficientes em termos econômicos, visto que tal pleito implicaria preterição de outro estudante beneficiário do programa." (AC 200970120001852, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 12/05/2010.) III - Recursos da União Parcialmente Providos. Recurso da ASSOBES provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da União
- deu provimento à apelação da ASSOBES e julgou improcedente o pedido para concessão do PROUNI.
