JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003809-59.2012.4.01.3800

Prouni. Requisitos para seleção. Legitimidade da união federal. Bolsista parcial do ensino médio privado. Não concessão

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
18/10/2013
Data de publicação
29/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003809-59.2012.4.01.3800

Ementa

PROUNI. REQUISITOS PARA SELEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. BOLSISTA PARCIAL DO ENSINO MÉDIO PRIVADO. NÃO CONCESSÃO. I - Sendo o Ministério da Educação o órgão responsável pela aplicação dos recursos do PROUNI, é de reconhecer-se a legitimidade da União para integrar o polo passivo da presente ação. II - "A Lei nº 11.096/05 em seu artigo 2º, I, prevê a realização do ensino médio em instituição privada na condição de bolsista integral como requisito para concessão de bolsa de estudo pelo PROUNI. O caso de realização do ensino médio em Instituição Privada na condição de bolsista parcial, torna-se desigual em relação aos destinatários do programa PROUNI, todos hipossuficientes em termos econômicos, visto que tal pleito implicaria preterição de outro estudante beneficiário do programa." (AC 200970120001852, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 12/05/2010.) III - Recursos da União Parcialmente Providos. Recurso da ASSOBES provido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da União
  • deu provimento à apelação da ASSOBES e julgou improcedente o pedido para concessão do PROUNI.