JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004104-69.2007.4.01.3801

FGTS. Taxa progressiva de juros. Prescrição trintenária. Contratos iniciados na vigência da lei n. 5.705 de 21/09/1971. Taxa unificada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/10/2013
Data de publicação
29/10/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004104-69.2007.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CONTRATOS INICIADOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.705 DE 21/09/1971. TAXA UNIFICADA. I - "Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não incidência da taxa de forma escalonada (REsp 1.110.547/PE, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 04.05.09, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução nº 8/STJ). II - Firmado o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 5.705, de 21.09.1971, a remuneração da conta vinculada deve obedecer ao novo regramento nela estabelecido, taxa de juros a 3% (três por cento) ao ano, não mais a taxa progressiva. III - Hipótese em que o autor comprovou vínculos empregatícios nos períodos de 13 de setembro de 1966 a 1º de dezembro de 1972 (fl. 10), 07 de junho de 1973 a 18 de setembro de 1973 e 20 de setembro de 1973 a 04 de julho de 1977 (fl. 11), 24 de maio de 1977 a 04 de setembro de 1984 e 1º de novembro de 1984, sem data de saída (fl.12), tendo apresentado também, três datas de opção pelo Fundo, sendo elas, 07/06/1973 (fl. 10v), 24/09/1977 e 1º/11/1984 (fl. 12v). IV - Levando-se em consideração o marco regressivo para a contagem do lapso prescricional trintenário, qual seja, a data do ajuizamento da ação, tem-se que foram alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores a 18 de julho de 1977. V - Irretorquível a conclusão da sentença pelo alcance da prescrição à pretensão de cobrança de juros para o contrato datado de setembro/1966 a dezembro/1972, bem como pela improcedência do pedido relativamente aos vínculos iniciados já na vigência da Lei n. 5.705/71, que instituiu a taxa unificada em 3%. VI - Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.