Sonegação fiscal. Falsificação de documento público. Crime-fim e crime-meio
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 07/11/2013
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0060761-12.2012.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME-FIM E CRIME-MEIO. 1. O art. 1º, IV, da Lei 8.137/1990, prevê, como conduta típica contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir tributo, mediante falsificação de documento público. Extinta a punibilidade da sonegação fiscal, fica afastada a incidência da lei geral (princípio da especialidade) que tipifica o crime do art. 297, § 4º, do Código Penal. 2. Dá-se a absorção do crime de falsificação de documento público pelo crime de sonegação fiscal, sempre à consideração de que aquele seja, no caso específico, meio necessário para a consecução da supressão ou redução do tributo devido. O crime de falso, sempre que for praticado com a única e exclusiva intenção de consumar o crime fiscal, fica por este absorvido. 3. Se, nos crimes contra a ordem tributária, a contrafação foi erigida, pela Lei 8.137/1990, em elemento constitutivo de outro ilícito, tem-se delito único, que é o de suprimir ou reduzir tributo, mediante aquelas ações referidas no art. 1º, IV da Lei, afastando-se, pelo princípio da especialidade, o crime previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal. 4. Habeas corpus concedido.
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