JurisFonte
TRF1TributárioHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0060761-12.2012.4.01.0000

Sonegação fiscal. Falsificação de documento público. Crime-fim e crime-meio

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
15/10/2013
Data de publicação
07/11/2013
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0060761-12.2012.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME-FIM E CRIME-MEIO. 1. O art. 1º, IV, da Lei 8.137/1990, prevê, como conduta típica contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir tributo, mediante falsificação de documento público. Extinta a punibilidade da sonegação fiscal, fica afastada a incidência da lei geral (princípio da especialidade) que tipifica o crime do art. 297, § 4º, do Código Penal. 2. Dá-se a absorção do crime de falsificação de documento público pelo crime de sonegação fiscal, sempre à consideração de que aquele seja, no caso específico, meio necessário para a consecução da supressão ou redução do tributo devido. O crime de falso, sempre que for praticado com a única e exclusiva intenção de consumar o crime fiscal, fica por este absorvido. 3. Se, nos crimes contra a ordem tributária, a contrafação foi erigida, pela Lei 8.137/1990, em elemento constitutivo de outro ilícito, tem-se delito único, que é o de suprimir ou reduzir tributo, mediante aquelas ações referidas no art. 1º, IV da Lei, afastando-se, pelo princípio da especialidade, o crime previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal. 4. Habeas corpus concedido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma concedeu a ordem de habeas corpus
  • à unanimidade.