JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004887-89.2005.4.01.3200

Improbidade administrativa. Prescrição. Inaplicabilidade da lia aos agentes políticos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
07/10/2013
Data de publicação
07/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004887-89.2005.4.01.3200

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LIA AOS AGENTES POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO E ATOS ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSISTÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. OBJETO DO CONVÊNIO CUMPRIDO. 1. O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no art. 23 da Lei 8.429/92, inicia-se do término do mandato eletivo, que, na espécie, ocorreu em 31/12/2000, sendo a ação de improbidade ajuizada em 12/07/2005, em tempo hábil. 2. A diretriz do STF, a respeito da inaplicabilidade da LIA aos agentes políticos, firmada nos autos da Reclamação 2.138-6/DF, aplica-se, tão-somente, ao caso debatido naqueles autos - em que Ministro de Estado figurava como réu -, uma vez que a decisão não foi proferida em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, assim, efeito vinculante ou eficácia erga omnes. 3. A configuração dos atos de improbidade administrativa do art. 10 da Lei 8.429/92 exige a presença do efetivo dano ao erário e o elemento de cunho subjetivo, consubstanciado no dolo/culpa, pressupondo a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo, não se contentando com a mera conduta culposa. No caso do art. 11 da LIA, os atos de improbidade devem apresentar aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, consubstanciada na inobservância dos princípios regentes da atividade estatal. 4. Hipótese em que não se registra nenhum ato de improbidade capaz de justificar a imposição das severas sanções impostas pela LIA, visto que o Município prestou as contas do convênio 130/98 e, ciente das irregularidades formais que a maculavam, sanou-as, não havendo razão para considerar que houve algum ato de improbidade. 5. Em relação à execução física, os itens que não foram executados, ou em parte executados, não chegam a descaracterizar a obra, orçada no valor de R$ 534.000,00, que foi executada e entregue, como não impedem a sua utilização pela população, tendo a sentença observado que não há provas de que o recorrente tenha se locupletado das verbas públicas. 6. Apelação do réu provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma deu provimento à apelação
  • à unanimidade.