Ensino superior. Exame nacional de desempenho dos estudantes (enade). Lei n. 10.861/2004. Não-inscrição de aluno
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/10/2013
- Data de publicação
- 07/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0059517-67.2011.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). LEI N. 10.861/2004. NÃO-INSCRIÇÃO DE ALUNO. COLAÇÃO DE GRAU E OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I. Como é de se ver da objetiva leitura dos dispositivos legais que regem a espécie (art. 5°, caput e parágrafos da Lei 10.861?2004), embora deva o ENADE obrigatoriamente compor o currículo dos cursos de graduação: (a) o histórico escolar do estudante se limitará a consignar a regularidade daquela obrigação ou a sua dispensa pelo MEC; (b) compete ao dirigente da respectiva instituição a inscrição do corpo discente habilitado ao exame; e (c), em caso de omissão quanto ao dever de inscrição, serão passíveis de sofrer sanções apenas as instituições de ensino e os seus dirigentes. II. Inexistindo previsão legal acerca da possibilidade de se aplicar qualquer penalidade ao formando de ensino superior que, em razão de ato omissivo da própria instituição, não se submete ao ENADE, não ressai lícito à Administração fazê-lo, sponte sua, sem qualquer amparo - mormente nos casos em que o aluno, por força de liminar posteriormente confirmada em sentença, logrou obter o certificado de conclusão do curso, daí havendo se consolidado situação de fato cuja desconstituição não se apresenta pertinente. Precedentes deste Tribunal. III. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
