Embargos declaratórios. Contradição. Vício sanado. Superveniência da sentença. Persiste o interesse no julgamento do agravo de instrumento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 18/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
- Número
- TRF1-0067100-26.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERSISTE O INTERESSE NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS. APLICAÇÃO DE RESTRIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Há interesse da União no julgamento deste agravo, mesmo depois de proferida a sentença. A decisão agravada considerou atentatória à dignidade da justiça o atraso na devolução dos autos, caso em que a restrição de vista dos autos apenas em secretaria continua em relação aos atos subsequentes à sentença. Contradição sanada. 2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se faz necessária a prévia intimação pessoal do procurador para os fins do art. 196 do CPC, segundo o qual se o advogado, intimado, não devolver os autos dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório" (REsp 1.313.964/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma). 3. Considerando que a União foi intimada pessoalmente e somente devolveu os autos mediante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, fica mantida a decisão agravada. 4. Embargos declaratórios da União providos com efeito infringente para, sanando a contradição, negar provimento ao agravo.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento aos embargos declaratórios e negou provimento ao agravo de instrumento.
