JurisFonte
TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)TRF1-0067100-26.2008.4.01.0000

Embargos declaratórios. Contradição. Vício sanado. Superveniência da sentença. Persiste o interesse no julgamento do agravo de instrumento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
18/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
Número
TRF1-0067100-26.2008.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERSISTE O INTERESSE NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS. APLICAÇÃO DE RESTRIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Há interesse da União no julgamento deste agravo, mesmo depois de proferida a sentença. A decisão agravada considerou atentatória à dignidade da justiça o atraso na devolução dos autos, caso em que a restrição de vista dos autos apenas em secretaria continua em relação aos atos subsequentes à sentença. Contradição sanada. 2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se faz necessária a prévia intimação pessoal do procurador para os fins do art. 196 do CPC, segundo o qual se o advogado, intimado, não devolver os autos dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório" (REsp 1.313.964/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma). 3. Considerando que a União foi intimada pessoalmente e somente devolveu os autos mediante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, fica mantida a decisão agravada. 4. Embargos declaratórios da União providos com efeito infringente para, sanando a contradição, negar provimento ao agravo.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento aos embargos declaratórios e negou provimento ao agravo de instrumento.