Concurso público. Analista ambiental do IBAMA. Portador de deficiência auditiva. Perda auditiva de 41 decibéis ou mais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0018222-21.2009.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA AMBIENTAL DO IBAMA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PERDA AUDITIVA DE 41 DECIBÉIS OU MAIS. MÉDIA DAS FREQÜÊNCIAS SONORAS DEFINIDAS NA LEGISLAÇÃO. DECRETO Nº. 3.298/1999. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. I - Não merece prosperar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, na espécie dos autos, porquanto se confunde com o próprio meritum causae, e como tal, deverá ser apreciada. II - Igualmente, não há como prosperar, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita, posto que os documentos que instruem a inicial são, no caso, suficientes a amparar a pretensão do impetrante, afigurando-se, pois, desnecessária a alegada dilação probatória a inviabilizar o manejo da via processual do mandado de segurança, na espécie. III - No tocante à alegada necessidade de inclusão, no pólo passivo, de todos os candidatos que se julguem prejudicados, também sem razão o apelante, posto que, conforme asseverou o juízo monocrático, pretende o impetrante o reconhecimento do direito a concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, não se postulando, porém, o afastamento de qualquer outro candidato, a descaracterizar, na espécie, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, eis que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não interfere na relação jurídica dos demais candidatos. IV - Tratando-se de direitos humanos fundamentais, estes devem ser interpretados de forma que lhes seja garantida a máxima efetividade. Assim, a legislação aplicada ao caso, na espécie, deve ser interpretada de modo que alcance a verdadeira inclusão social das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, consideram-se como pessoas portadoras de deficiência auditiva aquelas que tenham perda auditiva de 41 decibéis ou mais, valendo-se da média das freqüências sonoras definidas na legislação. V - Configurada, assim, a condição de deficiente auditivo do impetrante, afigura-se ilegal, passível de correção pela via mandamental, o ato da autoridade coatora, que não considerou comprovada a condição de deficiente físico do impetrante, excluindo-o do concurso público para o cargo de Analista Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. VI - Apelação do IBAMA e remessa oficial desprovidas. Apelação do impetrante prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial e declarou prejudicada a apelação do impetrante.
