Aposentadoria por invalidez. Incapacidade para o trabalho. Qualidade de segurado. Requisitos presentes. Procedência. Juros de mora. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040033-95.2012.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, a concessão do benefício é medida que se impõe. 2. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural é requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo-se prova através de princípio razoável de prova material e prova testemunhal extreme de dúvidas, inclusive acerca da carência de 12 (doze) meses de trabalho rural, necessária à concessão do benefício. 4. Por se tratar de rurícola - sem formação educacional que permita o exercício de outra atividade que exija menos vigor físico - não é de se aceitar o argumento da autarquia previdenciária segundo o qual poderia haver fungibilidade de atividades laborais, ou exercício parcial da função campesina. 5. O termo inicial para fruição do benefício é a): a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença (Art. 43, caput); b) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias (Art. 43, § 1º a), para o segurado empregado); c) a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, (Art. 43, §, 1º b); d) a contar do ajuizamento da ação, quando não houver requerimento administrativo e não for possível mensurar no laudo a data do início da incapacidade. Não havendo recurso da parte autora, quanto à fixação de dies a quo de forma diferenciada, deve-se manter a data prevista no comando decisório, a partir da data da citação, dada a impossibilidade de reformatio in pejus. 6. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. A Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social ? exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional ?, sob pena de suspensão do benefício. 7. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, já que ausente impugnação nesse ponto, deve ser mantida a condenação determinada na sentença, sob pena de reformatio in pejus. 8. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF. 9. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. 10. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 11. Apelação do INSS a que se nega provimento. 12. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09], e correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E].
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
