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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0006869-57.2013.4.01.0000

Execução de sentença. Embargos à execução. Não conhecimento. Renúncia. Ciência inequívoca da decisão por um dos advogados constituídos. Ausência de prejuízo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
15/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0006869-57.2013.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RENÚNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO POR UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reforma a decisão que deixou de receber os embargos de declaração, cuja advogada subscritora da petição não atua mais no feito em razão de renúncia e a outra advogada constituída foi devidamente intimada. 2. "Para que a intimação atinja seus objetivos, basta que nela figure o nome de qualquer dos advogados regularmente constituídos pela parte, a não ser que haja pedido expresso, no sentido de que seja efetuada em nome de advogado específico" (AGRAC n. 2001.33.00.007750-1/BA - Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian - DJ de 19.12.2008). 3. Agravo de instrumento não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.