Execução de sentença. Embargos à execução. Não conhecimento. Renúncia. Ciência inequívoca da decisão por um dos advogados constituídos. Ausência de prejuízo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0006869-57.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RENÚNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO POR UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reforma a decisão que deixou de receber os embargos de declaração, cuja advogada subscritora da petição não atua mais no feito em razão de renúncia e a outra advogada constituída foi devidamente intimada. 2. "Para que a intimação atinja seus objetivos, basta que nela figure o nome de qualquer dos advogados regularmente constituídos pela parte, a não ser que haja pedido expresso, no sentido de que seja efetuada em nome de advogado específico" (AGRAC n. 2001.33.00.007750-1/BA - Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian - DJ de 19.12.2008). 3. Agravo de instrumento não provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
