Aposentadoria rural por idade. Lei 8.213/91. Benefício concedido administrativamente. Extinção do processo com resolução do mérito. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0071714-83.2012.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. A concessão do benefício previdenciário na via administrativa no curso do processo não afasta o interesse de agir da parte autora e, ao contrário, implica reconhecimento do pedido, com a perda superveniente do objeto da ação, ensejando a extinção do processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Extinção do processo, de ofício, com a resolução do mérito, em face do reconhecimento superveniente da procedência do pedido (art. 269, II, do CPC), configurado na concessão administrativa do benefício da aposentadoria por idade rural em favor da autora, devendo o INSS pagar os honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00. O INSS é isento de custas (Lei Estadual 14.939/2003). 3. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- extinguiu o processo
- de ofício
- com a resolução do mérito (art. 269
- II
- do CPC)
- e julgou prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial
- tida por interposta.
