JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006619-72.2013.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Termo inicial. Ajuizamento da ação. Extinçao do processo, sem exame de mérito. Carência de ação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
15/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006619-72.2013.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇAO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A parte autora pretendeu neste feito a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que a documentação acostada aos autos comprova que ela obteve a concessão da indigitada aposentadoria, a partir da data do requerimento administrativo, em 15/12/2011. 2. Irretocável a sentença recorrida que julgou extinto o processo em relação ao pedido de aposentadoria rural por idade. 3. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Não havendo requerimento administrativo, e nem tendo a autarquia implantado o benefício tão logo tomou conhecimento do pleito judicial da parte autora, deve-se considerar como dies a quo a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ, AgRg no REsp 1.057.704 e desta Corte REO 0020830-26.2007.4.01.9199. 4. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ, e em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 5. A fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos impostos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.