Aposentadoria rural por idade. Termo inicial. Ajuizamento da ação. Extinçao do processo, sem exame de mérito. Carência de ação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006619-72.2013.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇAO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A parte autora pretendeu neste feito a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que a documentação acostada aos autos comprova que ela obteve a concessão da indigitada aposentadoria, a partir da data do requerimento administrativo, em 15/12/2011. 2. Irretocável a sentença recorrida que julgou extinto o processo em relação ao pedido de aposentadoria rural por idade. 3. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Não havendo requerimento administrativo, e nem tendo a autarquia implantado o benefício tão logo tomou conhecimento do pleito judicial da parte autora, deve-se considerar como dies a quo a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ, AgRg no REsp 1.057.704 e desta Corte REO 0020830-26.2007.4.01.9199. 4. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ, e em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 5. A fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos impostos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
