JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003956-64.2012.4.01.3807

Aposentadoria rural por idade. Legitimidade passiva ad causam. Lei 8.213/91. Provas documentais insuficientes. Requisitos legais não preenchidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
15/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003956-64.2012.4.01.3807

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEI 8.213/91. PROVAS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A teor do que dispõe o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, a sentença que julga procedente o mandado de segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório. Silenciando no ponto, tem-se a remessa tida por interposta, nos termos da Súmula 423 do STF. 2. No que concerne à legitimidade passiva ad causam, a autoridade responsável pela prática do ato impugnado é quem prestou as informações, no caso, o representante da Gerência Executiva do INSS em Montes Claros/MG, ficando, assim, suprida, a irregularidade na indicação do pólo passivo. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. Conforme a Lei 8.213/91, o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso com idade superior a 60 (sessenta) anos se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, e que tenha comprovado o efetivo exercício da atividade rural através de prova documental razoável inconteste, ou minimamente razoável e corroborada por prova testemunhal inequívoca, têm direito ao benefício da aposentadoria rural por idade. 4. O entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que é possível comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e assentos de óbito - no caso de pensão - e por quaisquer outros meios admissíveis em direito, vez que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 5. A parte autora não cumpriu os requisitos que lhe garantem a concessão do benefício pleiteado, não demonstrando de forma satisfatória enquadrar-se nas hipóteses que autorizam a sua concessão (art. 143 da Lei 8.213/91). O direito não foi comprovado por meio dos documentos juntados com a inicial (art. 142 da Lei 8.213/91). 6. Não se afigura possível a juntada posterior de documentação na via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não permite dilação probatória, conforme entendimento desta Corte. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento para, reformando a sentença, denegar a segurança. Sem condenação em custas (gratuidade de justiça) e sem honorários de advogado (Lei 12.016/2009, art. 25).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.