Aposentadoria rural por idade. Lei 8.213/91. Prova documental corroborada por testemunhas. Requisitos legais preenchidos. Concessão devida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0074036-47.2010.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 2. Conforme a Lei 8.213/91, o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso com idade superior a 60 (sessenta) anos se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, e que tenha comprovado o efetivo exercício da atividade rural através de prova documental razoável inconteste, ou minimamente razoável e corroborada por prova testemunhal inequívoca, têm direito ao benefício da aposentadoria rural por idade. 3. O entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que é possível comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e assentos de óbito - no caso de pensão - e por quaisquer outros meios admissíveis em direito, vez que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 4. A parte autora cumpriu os requisitos que lhe garantem a concessão do benefício pleiteado, demonstrando de forma satisfatória que se enquadra nas hipóteses que autorizam a sua concessão. Os depoimentos testemunhais colhidos na Vara de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência. O exercício de atividade urbana por diminuto período não descaracteriza a condição de rurícola, se os demais elementos dos autos indicam exercício de atividade rural. 6. A Lei 8.213/91, em seu art. 49, I, b, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, o benefício, de acordo com a consolidada jurisprudência do STJ, é devido desde o ajuizamento da ação. Na hipótese, o juiz fixou como termo inicial a data da citação, o qual, à míngua de recurso da parte autora, deve ser mantido, dada a impossibilidade de reformatius in pejus. 7. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF. 8. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. 9. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 10. Honorários advocatícios corretamente fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ, e em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 11. A determinação de que o pagamento das parcelas vencidas seja feito de uma só vez é cabível apenas se não for ultrapassado o valor máximo previsto no caput do art. 128 da Lei 8.213/91, c/c o § 1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, e no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, que, a partir da alteração feita pela Emenda Constitucional nº. 30/2000, dispensou as "obrigações de pequeno valor" de expedição de precatório e determinou que o pagamento das parcelas vencidas seja efetuado em até sessenta dias "após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório" (art. 128, caput da Lei 8.213/91). 12. Apelação do INSS a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo, a partir da citação, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010, e nos termos da Lei 11.960/2009.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
