Aposentadoria rural por idade. Lei 8.213/91. Prova documental corroborada por testemunhas. Requisitos legais preenchidos. Concessão devida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003697-79.2006.4.01.3807
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 2. Conforme a Lei 8.213/91, o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso com idade superior a 60 (sessenta) anos se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, e que tenha comprovado o efetivo exercício da atividade rural através de prova documental razoável inconteste, ou minimamente razoável e corroborada por prova testemunhal inequívoca, têm direito ao benefício da aposentadoria rural por idade. 3. O entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que é possível comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e assentos de óbito - no caso de pensão - e por quaisquer outros meios admissíveis em direito, vez que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 4. A parte autora cumpriu os requisitos que lhe garantem a concessão do benefício pleiteado, demonstrando de forma satisfatória que se enquadra nas hipóteses que autorizam a sua concessão. Os depoimentos testemunhais colhidos na Vara de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência. O exercício de atividade urbana por diminuto período não descaracteriza a condição de rurícola, se os demais elementos dos autos indicam exercício de atividade rural. 5. A Lei 8.213/91, em seu art. 49, I, b, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, o benefício, de acordo com a consolidada jurisprudência do STJ, é devido desde o ajuizamento da ação. Na hipótese dos autos, o benefício é devido a partir da data do ajuizamento da ação, quando a parte implementou todas as condições necessárias a concessão do benefício (idade mínima e a carência prevista no art. 142 da Lei nº 9.213/91). 6. É assegurada a pensão por morte ao cônjuge/companheiro(a) e filhos menores de trabalhador rural, que, em decorrência de presunção legal, são dependentes previdenciários, nos termos da lei de regência. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão antes de falecer, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste aos autores o direito ao benefício, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91. Direito ao benefício de pensão por morte reconhecido, no valor de um salário mínimo, na forma determinada na sentença. 7. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF. 8. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. 9. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 10. Fixados os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas, até o proferimento do acórdão, nos termos da Súmula 76 do eg. TRF4, e em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 11. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do ajuizamento da ação, no valor de um salário mínimo; fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09], e correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E]; bem como estabelecer o pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o proferimento do acórdão (Súmula 76/TRF4).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
