Aposentadoria rural por idade. Prova documental corroborada por testemunhas. Requisitos legais preenchidos. Concessão devida. Data de início do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002934-69.2006.4.01.4101
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO DO INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 2. O direito ao benefício previdenciário não prescreve. A Lei 8.213/91 é expressa ao dispor que (art. 103, parágrafo único) prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social - salvo, na forma do Código Civil, o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes. A aplicação da mencionada disciplina legal, portanto, não é compatível com as hipóteses de prescrição do fundo do direito. Logo, a parte autora faz jus à percepção das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação. 3. Conforme a Lei 8.213/91, o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso com idade superior a 60 (sessenta) anos se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, e que tenha comprovado o efetivo exercício da atividade rural através de prova documental razoável inconteste, ou minimamente razoável e corroborada por prova testemunhal inequívoca têm direito ao benefício da aposentadoria rural por idade. 4. A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 143 da Lei 8.213/91, porquanto apresentou provas testemunhais e documentais suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. 5. O entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que é possível comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e assentos de óbito - no caso de pensão - e por quaisquer outros meios admissíveis em direito, vez que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 6. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do STJ, AgRg no REsp 1.057.704 e desta Corte REO 0020830-26.2007.4.01.9199. Entretanto, foi determinada a implantação em data diferente - a partir da citação - e contra esta decisão não houve recurso da parte autora. Neste momento processual, onde se julga recurso voluntário de uma, ou de ambas as partes, ou, ainda, a remessa oficial, não é possível a reforma com prejuízo - reformatio in pejus -, ausente argumentação neste sentido. 7. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 304/STJ). 8. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 9. Não comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão antes de falecer, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, não assiste ao autor o direito ao benefício. 10. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" (Súmula 27 deste Tribunal). 11. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo. 12. Correto o reconhecimento da ocorrência da sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora, na peça vestibular, requereu a concessão dos benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria rural por idade, tendo logrado êxito apenas em relação ao segundo pedido. 13. Apelações da parte autora e do INSS, e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações da parte autora
- do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
