Ação anulatória - Antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de crédito cobrado em execução fiscal já ajuizada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0048430-61.2013.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO COBRADO EM EXECUÇÃO FISCAL JÁ AJUIZADA - COMPENSAÇÃO COM OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS: IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 212/STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Se o crédito tributário foi exigido, não há como suspender-lhe, agora, sua exigibilidade, por antecipação de tutela em ação ordinária. A hipótese, então, é de suspensão da EF mediante embargos, previamente garantido o juízo, nos quais, de resto, a dívida poderá ser discutida. 2. Ação anulatória sem prévio depósito integral do débito executado não tem qualquer impacto sobre o processamento da Execução Fiscal (STJ, AgRg no REsp nº 841.163/SP). 3. "As Obrigações emitidas pela Eletrobrás em decorrência da Lei n. 4.156/62 não podem ser consideradas valores mobiliários, porquanto, quando de sua emissão, não constavam da relação do art. 2º da Lei 6.385/76 e tampouco eram admitidas como valores mobiliários pelo CMN; muito pelo contrário, as obrigações da Eletrobrás decorreram de relação tributária (empréstimo compulsório), imposta por lei aos contribuintes, independentemente da sua vontade; sendo assim, não guardam nenhuma relação com decisões de investimento em valores mobiliários, que dependem necessariamente da vontade do investidor; diferentemente das obrigações da Eletrobrás, as debêntures seguem regime legal próprio previsto na Lei 6.404/76 (art. 52 e seguintes da Lei 6.404/76); por todas essas razões, as referidas obrigações da Eletrobrás não podem ser confundidas com debêntures." (Processo Administrativo CVM RJ 2005/7230). (TRF1, T7, AGTAG n. 2008.01.00.010806-2/MG, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, ac. un., e-DJF1 04/07/2008). 4. "SUMÚLA 212/STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar." 5. Agravo de instrumento não provido. 6. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 29 de outubro de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
