Antecipação de tutela - Contribuição previdenciária patronal - Comercialização da produção rural (lei n. 8.540/92)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0055000-63.2013.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (LEI N. 8.540/92) - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (RE N. 363852/MG) - CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL COM EMPREGADOS NÃO COMPROVADA - AGRAVO PROVIDO. 1- Não obstante o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, tal decisão diz respeito produtores rurais pessoas físicas que recolhem contribuição sobre a folha de salários (com empregados permanentes em regime de economia não-familiar), de modo que, em sede de antecipação de tutela, à míngua de indícios ou provas que demonstrem a condição fática do produtor rural, resta ausente a verossimilhança da alegação. 2- Agravo de instrumento provido: antecipação de tutela cassada. 3- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 29 de outubro de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
