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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0032135-80.2012.4.01.0000

Execução fiscal em vara estadual - Exceção de pré-executividade - Prescrição - Multa por entrega em atraso de declaração

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/10/2013
Data de publicação
08/11/2013
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0032135-80.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - MULTA POR ENTREGA EM ATRASO DE DECLARAÇÃO - PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUNIR: CINCO ANOS (ART. 1º DA LEI N.º 9.873/1999). 1. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública, contados da prática do ato consistente em infração legal (art. 1º da Lei n.º 9.873/1999). 2. Aplicadas multas só em FEV/2007, pelo atraso na entrega de declaração de tributos de MAI, AGO e NOV/2001, evidente a inobservância do prazo quinquenal do art. 1º da Lei n.º 9.873/1999 pelo Fisco. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido: extinta a cobrança das multas referentes aos fatos ocorridos em MAI, AGO e NOV/2001. 4. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 29 de outubro de 2013., para publicação do acórdão.

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