Execução fiscal em vara estadual - Exceção de pré-executividade - Prescrição - Multa por entrega em atraso de declaração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0032135-80.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - MULTA POR ENTREGA EM ATRASO DE DECLARAÇÃO - PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUNIR: CINCO ANOS (ART. 1º DA LEI N.º 9.873/1999). 1. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública, contados da prática do ato consistente em infração legal (art. 1º da Lei n.º 9.873/1999). 2. Aplicadas multas só em FEV/2007, pelo atraso na entrega de declaração de tributos de MAI, AGO e NOV/2001, evidente a inobservância do prazo quinquenal do art. 1º da Lei n.º 9.873/1999 pelo Fisco. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido: extinta a cobrança das multas referentes aos fatos ocorridos em MAI, AGO e NOV/2001. 4. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 29 de outubro de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
