Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013126-69.2002.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acolhimento da exceção de pré-executividade (conquanto modalidade atípica de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exeqüente em honorários advocatícios. Jurisprudência dominante no STJ. 2. Se a executada, entretanto, quita a dívida após o ajuizamento da EF, sua atitude se traduz em reconhecimento da dívida. A extinção do feito pelo pagamento (art. 794, I, CPC), portanto, não gera a condenação da exequente em honorários advocatícios. 3. Apelação provida para decotar a condenação da FN em honorários advocatícios. 4. Peças liberadas pelo Relator, emBrasília, 29 de outubro de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
