Execução fiscal - Exceção de pré-executividade oferecida por ex-sócios da empresa executada - Fatos geradores contemporâneos a participação na sociedade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0051090-28.2013.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA POR EX-SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA - FATOS GERADORES CONTEMPORÂNEOS A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIO CORRESPONSÁVEL: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CTN, ART. 134, III) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, resume-se a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução. 2. A não responsabilização de sócio administrador somente pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade se, com a juntada de prova documental cabal, for possível aferir que os fatos geradores dos tributos ocorreram após o período de gestão dele. Na hipótese, existem indícios suficientes de dissolução irregular da pessoa jurídica. 3. O art. 135 do CTN cuida da responsabilidade "pessoal", em que "contribuinte" é o gerente que agiu com excesso de poderes por infração à lei, não a empresa, que sequer é executada. 4. Na hipótese de dívidas das pessoas jurídicas geradas no giro comercial regular, a citação dos seus gestores, gerentes, administradores (eventualmente até os demais sócios [inciso VII]) tem justa causa e comando normativo obrigatório outro ("ex vi" do parágrafo único do art. 121 do CTN [conceito de sujeito passivo da obrigação, ora "contribuinte", ora "responsável"]): o art. 134 do CTN (que trata da "Responsabilidade de Terceiro"). A tributação, pois, dos atos societários usuais e legítimos induz a responsabilidade tributária objetiva do art. 134, III, do CTN (necessitando-se provar apenas que a sociedade não tem patrimônio hábil para assunção da obrigação). 5. Agravo de instrumento não provido. 6. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 29 de outubro de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
